Dispõe sobre os critérios para a operacionalização do
redimensionamento na Rede Estadual de Ensino do Rio
Grande do Norte.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os artigos 66 e 134 da Constituição Estadual do Rio Grande do
Norte e os artigos 10 e 24 da Lei nº 9.394/1996 - LDB, que definem as obrigações
e competências da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Estado para definir com os municípios
formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, assegurando a distribuição
proporcional do atendimento, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis;
CONSIDERANDO o dever da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, em assegurar professor para todos os componentes curriculares, visando o cumprimento do calendário letivo e o direito subjetivo a todos os estudantes matriculados na rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO o dever da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, em assegurar professor para todos os componentes curriculares, visando o cumprimento do calendário letivo e o direito subjetivo a todos os estudantes matriculados na rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO a corresponsabilidade das unidades escolares da Rede Estadual
de Ensino e das Diretorias Regionais de Educação, juntos a esta Secretaria no que
se refere a implementação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO as especificidades dos estudantes no que se refere a interesses,
desenvolvimento físico, socioemocional, cognitivo e psicomotor relativo a faixa
etária adequada na oferta das etapas e modalidades de ensino da Rede Estadual de
Ensino.
CONSIDERANDO, o respeito as especialidades formativas e experiência dos
profissionais da educação, professores, coordenadores, gestores, demais servidores
no atendimento aos estudantes, de acordo com as especificidades de suas faixas
etárias, e em conformidade com o ensino ofertado nas etapas e modalidades da
Rede Estadual.
CONSIDERANDO a importância de assegurar a natureza pedagógica de cada escola/centro
de acordo com a oferta das etapas e modalidades de ensino no desenvolvimento
de projetos pedagógicos implantados para a eficiência e fortalecimento
das ações curriculares.
CONSIDERANDO a importância do uso eficiente dos recursos públicos, na forma
de assegurar a valorização dos profissionais da educação e manutenção de padrões
básicos de funcionamento das escolas estaduais;
CONSIDERANDO as orientações gerais de matrículas da Rede Estadual de Ensino
expedidas anualmente pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura,
RESOLVE:
Art.1º Fica determinado que o redimensionamento da Rede Estadual de Ensino
deve ser acompanhado, obrigatoriamente, por todos os servidores da Secretaria de
Estado de Educação da Educação e da Cultura ocupantes das funções de: gestão,
técnico-administrativa e pedagógica.
Art. 2º A Rede Estadual de Ensino assegurará a oferta de vagas de 1º ao 9º ano do
Ensino Fundamental, Ensino Médio e modalidades de ensino: Educação Especial,
Educação de Jovens e Adultos -EJA e Educação Profissional, conforme a realidade
e a localização geográfica.
I - À oferta do ensino na Rede Estadual, as escolas serão redimensionadas no que
couber, na forma de Escolas Exclusivas de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano,
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, de Ensino Médio, da Educação de Jovens e
Adultos nas etapas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, da Educação
Profissional e de Educação Integral em Tempo Integral;
II - A oferta de vaga para o Ensino Fundamental será assegurada na organização
regular e gradativamente na forma de Educação Integral em Tempo Integral;
III - A oferta de vaga para o Ensino Médio será assegurada na organização regular
e gradativamente na forma de Educação Integral em Tempo Integral e Ensino
Médio articulado com a Educação Profissional;
IV - A oferta de vaga exclusiva para a Educação de Jovens e Adultos passará a ser
oferecida gradativamente nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, a
serem criados, conforme as condições físicas e pedagógicas dos municípios.
Art. 3º Determinar que as matrículas na 1ª série do Ensino Médio sejam efetuadas,
nas Escolas Exclusivas de Ensino Médio, ficando assegurada, na mesma escola, a
terminalidade das turmas que tenham iniciado antes de 2017.
Parágrafo único. Fica assegurada a continuidade da oferta do Ensino Médio
Modalidade Normal, desde que observada a demanda de estudantes por turmas e a
legislação específica em vigor.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC assegurará vagas
na Rede Estadual de ensino para os estudantes que não optarem por matrícula em
Escolas de Educação Integral em Tempo Integral, desde que exista demanda para
abertura de turmas, conforme o art. 2º da presente Portaria.
Art. 5º O número de estudantes por turma deverá atender ao quantitativo, mínimo,
estabelecido no quadro a seguir:
I - A enturmação da Educação Especial na Educação Básica terá como base a
Resolução nº 02/2012 do CEE/RN, que em seu art. 21, fixam normas de atendimento
educacional especializado.
II - Esta organização de turmas no quadro acima está definida para a zona urbana,
entretanto para a Educação do Campo o quantitativo poderá variar de acordo com
as peculiaridades locais, devendo ser submetido à análise da SOINSPE/Núcleo de
Educação do Campo, por meio da DIREC.
III - De acordo com o inciso II faz-se necessária a observância dos seguintes
critérios:
a) existência de demanda compatível com o que determina o art. 5º desta Norma;
b) inexistência de outra escola pública que possa absorver essa demanda;
c) existência de professores do quadro efetivo da rede estadual, com carga horária
disponível, sem prejuízo às turmas já existentes.
d) inexistência de transporte escolar, para o deslocamento dos estudantes para a
Unidade Escolar mais próxima.
Art. 6º As Unidades Escolares, que constatarem a necessidade de iniciar a oferta da
Modalidade de Ensino - EJA deverão encaminhar às Diretorias Regionais de
Educação - DIREC, documentação comprobatória, conforme os com os critérios
estabelecidos no inciso III, do art. 5º desta Norma.
Parágrafo único. A DIREC deverá analisar a documentação enviada pela Unidade
Escolar, emitir parecer técnico e, sendo favorável, encaminhar à SEEC para análise
e criação da turma.
Art. 7º Estabelecer que o redimensionamento das Unidades Escolares geograficamente
próximas às Escolas Exclusivas deverá contemplar o atendimento da demanda
para o Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e do 6º ao 9º ano, Ensino Médio e a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 8º Cabe aos Gestores das Diretorias Regionais de Educação - DIREC informar
a quantidade de professores necessária para garantir o cumprimento do calendário
letivo, observando o número de turmas, as estruturas curriculares e a jornada de trabalho
do professor, nos seguintes termos:
I - validar a distribuição da carga horária de todos os professores nas escolas estaduais
situadas na sua circunscrição, observando a adequada correspondência entre a
habilitação do docente e o componente curricular ou área de conhecimento e o
número de estudantes definidos no art. 5º desta Portaria.
II - manter atualizados todos os Sistemas Gerenciais de Informação sobre a distribuição
da carga horária dos professores por escola, habilitação, componente curricular,
turma, turno e a etapa/modalidade, incluindo os afastamentos legais e as
respectivas causas.
Art. 9º A autorização para o exercício da jornada de trabalho de docentes efetivos,
em Projetos de Correção de Fluxo, é de responsabilidade do Gestor da DIREC em
conjunto com a Subcoordenadoria de Ensino Fundamental - SUEF, a
Subcoordenadoria de Ensino Médio - SUEM e a Subcoordenadoria de Inspeção
Escolar - SOINSPE.
Parágrafo único. Os Projetos de Correção de Fluxo Escolar a serem implantados nas
escolas deverão ser elaborados pela SEEC, a partir da existência da demanda, e só
poderão ser executados após a aprovação pelo Conselho Estadual de EducaçãoCEE/RN.
Art. 10. O não atendimento ao disposto nesta Portaria acarretará em medidas administrativas
legais aplicadas mediante apuração de responsabilidades.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela CORE, CODESE e COAPRH.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura